ISENÇÃO CONFORME ARTIGO 106, INCISO III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, IN VERBIS: Art. 106. São isentos do IPTU: (...) III - o imóvel único, pertencente às viúvas ou viúvos, que comprovem não possuir rendimentos superiores a 02 (dois) salários mínimos, e que sirva exclusivamente como sua residência;
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