DESCONTO IPTU 2024
Realizar pagamento do imposto até a data limite (31/07/2024).
O pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do exercício de 2024, poderá ser efetuado de forma única (cota única), à vista, com 20% (vinte por cento) de desconto até o vencimento em 31 de julho de 2024 ou parcelado (nesta modalidade, sem o desconto) em até 05 (cinco) parcelas sendo que o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais);
ISENÇÃO ITBI - INCORPORAÇÕES/DESINCORPORAÇÕES
As concessões de isenção fiscal serão feitas mediante requerimento ao Departamento de Administração Tributária, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos.
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos, adquiridos na hipótese do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
ISENÇÃO ITBI - MORADIA POPULAR
As concessões de isenção fiscal serão feitas mediante requerimento ao Departamento de Administração Tributária, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos.
É isenta do imposto a primeira transmissão da habitação popular destinada à moradia do adquirente, desde que não possua outra no seu nome ou no nome do outro cônjuge, no território do seu domicílio. Fica caracterizado como habitação popular o imóvel com construção igual ou inferior a 60m² (sessenta metros quadrados), bem como com testada do terreno igual ou inferior a exigida para o loteamento na zona em que estiver situado.
ISENÇÕES IPTU
As concessões de isenção fiscal serão feitas mediante requerimento ao Departamento de Administração Tributária, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos.
Art. 106 CTM. São isentos do IPTU: I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado
ou do Município;
II - os imóveis que servirem de residência própria aos ex-combatentes da Força
Expedicionária Brasileira;
III - o imóvel único, pertencente às viúvas ou viúvos, que comprovem não possuir
rendimentos superiores a 02 (dois) salários mínimos, e que sirva exclusivamente como
sua residência;
IV - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, desde a data da
imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo Poder desapropriante. V O imóvel único, que sirva exclusivamente de morada, para família cuja renda
per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente à época do
lançamento do imposto. (2017)
ISENÇÃO TAXA DE FISCALIZAÇÃO
As concessões de isenção fiscal serão feitas mediante requerimento ao Departamento de Administração Tributária, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos.
Art. 110 CTM. São isentos do pagamento de taxa de fiscalização:
I - as atividades de artífice, quando exercidas em sua própria residência;
II - os vendedores ambulantes de livros jornais e revistas;
III - os engraxates ambulantes;
IV - a construção de calçadas de passeio e construção de muros com frente para logradouros, desde que aprovados pela Prefeitura.
V - a pintura ou limpeza, interna e externa, de prédios, muros e grades;
VI - as construções provisórias destinadas à guarda de materiais, quando no local das obras;
VII - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercem atividades de comércio para a sua sobrevivência;
VIII - os cartazes e letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
IX - os templos de qualquer culto;
X - os anúncios públicos em jornais ou catálogos, e os transmitidos em estação de rádio ou televisão.